- 1 -No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
- b)Seja apresentado à entidade gestora, até à data de início do pagamento da pensão, um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
- 2 -O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com bases técnicas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário é possível a remição total da pensão que se encontra em pagamento, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte do salário mínimo nacional para a generalidade dos trabalhadores, em vigor à data da remição.
- 4 -No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º e ainda em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.
- 5 -O reembolso previsto no n.º 4 pode ser efectuado, por uma ou mais vezes, sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
Artigo 8.º — Forma de pagamento dos benefícios
Vigente desde: 09/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999