- 1 -O apoio administrativo é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Ao secretariado permanente é assegurado um núcleo permanente de apoio administrativo, em termos a definir no regulamento interno da UCLEFA.
Artigo 10.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 09/11/1999
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