Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), nomeadamente nos domínios da composição e do funcionamento dos seus órgãos, tendo em consideração a experiência de trabalho adquirida desde a sua criação
Objecto, natureza e objectivos
Atribuições
São atribuições da UCLEFA:
Órgãos
Os órgãos da UCLEFA são o presidente, a comissão executiva e o secretariado permanente.
Presidente da UCLEFA
Composição da comissão executiva
Competências da comissão executiva
Tendo em vista a realização das atribuições previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete à comissão executiva:
Competências do presidente da comissão executiva
Compete ao presidente da comissão executiva:
Funcionamento da comissão executiva
Secretariado permanente
Apoio administrativo
Confidencialidade e sigilo
Remunerações
Legislação revogada
O presente diploma revoga os Decretos-Leis n.os 321/97, de 26 de Novembro, e 141/99, de 30 de Abril.
Regime de manutenção
Mantêm-se em vigor os despachos de designação dos membros do secretariado permanente da UCLEFA, bem como os despachos de destacamento do pessoal que presta serviço neste órgão.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.