- 1 -O secretariado permanente é composto por três membros, a designar pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -O mandato dos membros do secretariado permanente é de três anos, observando-se, quanto à sua substituição, as regras que venham a ser definidas no regulamento interno da UCLEFA.
- 3 -Os membros do secretariado permanente desempenham as suas funções a tempo inteiro, não actuam como representantes das entidades que integram a comissão executiva da UCLEFA e dependem directamente do presidente da comissão executiva.
- 4 -Ao secretariado permanente compete apoiar e dar execução aos trabalhos da comissão executiva e do seu presidente, incluindo todos os actos que se mostrem necessários ao eficaz desempenho das funções destes órgãos.
- 5 -O secretariado permanente funciona nos termos a prever no regulamento interno da UCLEFA.
- 6 -Para colaboração como o secretariado permanente podem ser nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados funcionários de outros serviços da administração central ou, caso se justifique, poderá haver recurso a contratos de prestação de serviços.
Artigo 9.º — Secretariado permanente
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999