- 1 -A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.
- 2 -Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento, dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.
- 3 -As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 9.º são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Artigo 12.º — Remunerações
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1999