- 1 -O presidente da UCLEFA é o Ministro das Finanças, que pode delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
- 2 -Ao presidente da UCLEFA compete aprovar a orientação estratégica da UCLEFA e assegurar a sua representação externa.
- 3 -O presidente da UCLEFA pode participar nas reuniões da comissão executiva, cabendo-lhe, neste caso, dirigir os respectivos trabalhos.
Artigo 4.º — Presidente da UCLEFA
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999