- 1 -A comissão executiva é o órgão alargado de reflexão, de debate e de deliberação, tendo a seguinte composição:
- a)Um presidente;
- b)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
- c)Dois representantes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- d)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);
- e)Um representante da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e aduaneiros (DGITA);
- f)Um representante da Polícia Judiciária (PJ);
- g)Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
- h)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
- i)Um representante da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);
- j)Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);
- l)Um representante da Inspecção-Geral do trabalho (IGT);
- m)Um representante da Polícia Marítima (PM).
- 2 -Os membros efectivos da comissão executiva têm um substituto.
- 3 -O presidente da comissão executiva e o seu substituto são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
- 4 -Os restantes membros efectivos da comissão executiva e os seus substitutos são designados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da cada uma das entidades constantes do n.º 1 deste artigo.
- 5 -Podem ser convidados a integrar este órgão individualidades de reconhecida competência e mérito e representantes de outras entidades ou organismos, os quais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Composição da comissão executiva
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999