Compete ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado.
ARTIGO 1.º — (Competência para a elaboração do inventário geral)
Vigente desde: 15/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1980