Quanto aos bens móveis e material afectos aos departamentos e serviços do Estado, compete a cada Ministério ou departamento correspondente, por intermédio da respectiva secretaria-geral ou serviço que venha a ser designado, organizar e manter actualizado o respectivo inventário de base, a enviar à Direcção-Geral do Património do Estado nos termos e com observância dos prazos que vierem a ser estabelecidos nas instruções a que se refere o artigo anterior.
ARTIGO 10.º — (Inventários de base de móveis e material)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980