Os veículos automóveis pertencentes ao Estado e que integram os parques das administrações civis constituem objecto de um inventário especial, a cargo da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 11.º — (Inventário de base de veículos automóveis)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980