- 1 -Os bens móveis e imóveis do Estado afectos às forças armadas serão objecto de inventários por elas organizado.
- 2 -A forma e tramitação dos inventários referidos no número anterior serão estabelecidas por diploma próprio.
ARTIGO 12.º — (Inventários de base de bens afectos às forças armadas)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980