Todos os departamentos ministeriais, serviços e demais órgãos da Administração Pública estadual, bem como outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens do Estado ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Património do Estado, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral e do invenário central de bens e direitos imobiliários a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
ARTIGO 14.º — (Cooperação dos serviços detentores de bens do Estado)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980