- 1 -O Conselho Coordenador poderá funcionar em plenário ou apenas com os seus membros permanentes, conforme os termos da convocação.
- 2 -Nas reuniões limitadas aos membros permanentes, o Conselho poderá funcionar desde que esteja presente a maioria destes.
ARTIGO 17.º — (Funcionamento do Conselho Coordenador)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980