- 1 -Constituem o património financeiro do Estado:
- a)Os créditos;
- b)Os débitos;
- c)As participações;
- d)Os direitos relativos ao estabelecimento dos institutos públicos estaduais;
- e)Os saldos de tesouraria.
- 2 -O disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo não exclui a existência ou o reconhecimento da propriedade dos institutos públicos sobre os bens do seu próprio património.
ARTIGO 6.º — (Património financeiro)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980