O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho e de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/12/1985
O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho e de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.