- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMP.
- 2 -A aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente do conselho de administração do IMP.
Artigo 12.º — Competência sancionatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018