- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as infracções a seguir indicadas:
- a)Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 100000$00 e máximo de 3000000$00, às entidades que exerçam a actividade formadora sem que para o efeito estejam credenciadas, nos termos do artigo 2.º do presente diploma;
- b)Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 500000$00 e máximo de 5000000$00, às entidades formadoras que:
- i)Ministrem cursos ou realizem exames para categorias e em locais para que não estejam credenciadas ou autorizadas nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
- ii)Realizem exames que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;
- iii)Não procedam à devolução dos impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegadores de recreio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma;
- c)Será aplicáda coima, cujo montante mínimo será de 400000$00 e máximo de 2000000$00, às entidades formadoras que:
- i)Depois de credenciadas, não cumpram com os requisitos que determinaram a sua credenciação, conforme o disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- ii)Não tenham o processo administrativo-pedagógico organizado, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- iii)Não enviem o calendário dos cursos, respectiva actualização e o relatório da sua actividade, conforme o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;
- d)Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 100000$00 e máximo de 500000$00, ao coordenador técnico-pedagógico que não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018