- 1 -À data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades credenciadas ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro, apenas ficam autorizadas a ministrar formação, podendo, no entanto, para os cursos já iniciados àquela data, realizar os exames e emitir as respectivas cartas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegador de recreio devem ser devolvidos ao IMP, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, contra o reembolso do respectivo valor.
- 3 -Os titulares de cartas de navegador de recreio, emitidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão solicitar ao IMP a sua substituição até 31 de Dezembro de 2005.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades que pretendam manter a credenciação como entidades formadoras devem satisfazer todos os requisitos legais exigidos no presente diploma, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -No prazo referido no número anterior, as entidades credenciadas há mais de dois anos deverão proceder ao pedido de renovação da respectiva credenciação.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018