- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
- a)Suspensão da autorização concedida às entidades formadoras que:
- i)Depois de credenciadas, não cumpram com os requisitos que determinaram a sua credenciação, conforme o disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- ii)Não tenham o processo administrativo-pedagógico organizado, conforme prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- iii)Não enviem o calendário dos cursos, respectiva actualização e o relatório da sua actividade, conforme o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;
- b)Interdição do exercício da actividade das entidades formadoras que:
- i)Não corrijam as irregularidades previstas no número anterior após a sua detecção;
- ii)Cometam repetidamente as irregularidades previstas na alínea a) deste artigo;
- iii)Ministrem cursos ou realizem exames para categorias e em locais para que não estejam credenciadas ou autorizadas nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
- iv)Realizem exames que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;
- v)Não procedam à devolução dos impressos não utilizados para a emissão de cartas de navegador de recreio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
- a)Suspensão da autorização concedida às entidades formadoras que:
- 2 -A suspensão da autorização poderá ser aplicada aos coordenadores técnico-pedagógicos que não cumpram com o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, são sempre ouvidas as entidades formadoras, devendo, no caso previsto no número anterior, ser ouvido o coordenador técnico-pedagógico.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018