- 1 -As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas, apenas nos locais e espaços autorizados.
- 2 -A inscrição nos cursos é efectuada mediante requerimento dirigido à entidade formadora.
Artigo 6.º — Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018