- 1 -As entidades formadoras devem organizar, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico contendo:
- a)O programa do curso;
- b)O currículo descritivo da capacidade técnica e pedagógica, bem como da experiência náutica dos formadores que ministram esse tipo de curso;
- c)A organização curricular das unidades didácticas que compõem o programa do curso, incluindo a sua carga horária, sumários descritivos, objectivos pedagógicos em termos de saberes a adquirir e capacidades de desempenho a alcançar pelo formando;
- d)O horário tipo da formação;
- e)O calendário de execução dos cursos previstos a realizar durante o ano civil em curso;
- f)A bibliografia de apoio disponibilizada pela entidade formadora;
- g)Os manuais passíveis de serem adquiridos pelos formandos, cuja elaboração é da responsabilidade da entidade formadora;
- h)O inventário de materiais, equipamentos e simuladores utilizados durante a formação teórica e prática.
- 2 -As entidades formadoras devem organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico constituído por um livro de sumários e presenças, conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Do processo a que se refere o número anterior deverão constar outros documentos, nomeadamente fichas de inscrição, licenças de aprendizagem, certificados de habilitações literárias, declarações de «saber nadar e remar», testes de consolidação e avaliações formativas que permitam aferir da qualidade do ensino ministrado e da sua conformidade com o estabelecido no presente diploma.
- 4 -No início de cada ano, as entidades formadoras devem enviar ao IMP o calendário dos cursos a realizar, o qual deve ser actualizado sempre que alterado, devendo tais alterações ser comunicadas ao IMP com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -As entidades formadoras devem, igualmente, enviar ao IMP, até ao dia 31 de Janeiro e relativamente ao ano anterior, um relatório da sua actividade sobre os cursos realizados, indicando, por categoria:
- a)O número de cursos ministrados, indicando as datas de realização e respectivos horários;
- b)O número de candidatos admitidos aos cursos;
- c)O número de candidatos considerados aptos e não aptos nos exames.
Artigo 7.º — Processo administrativo-pedagógico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018