- 1 -Concluída a formação referida no artigo 6.º do presente diploma, a entidade formadora solicitará ao IMP a realização dos respectivos exames, enviando a «lista de candidatos a exame», conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os exames serão realizados em data e local a fixar pelo IMP e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória, sendo fixadas duas épocas para cada exame.
- 3 -Os júris de exame são constituídos por três membros:
- a)Um representante do IMP, que preside, nomeado pelo presidente do conselho de administração do IMP;
- b)Dois vogais, propostos pela entidade formadora e titulares de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos, mas nunca inferior à de patrão de costa.
- 4 -Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão pelo menos um membro do júri deve possuir o certificado geral de operador radiotelefonista.
- 5 -A nomeação dos membros do júri é da competência exclusiva do IMP.
- 6 -Ao IMP compete ainda a realização e distribuição das provas de exame.
- 7 -Os presidentes de júri não vinculados à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 8.º — Exames
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019