Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos
(Objecto)
O presente diploma fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que utilizam substâncias, agentes ou processos industriais que comportem risco cancerígeno, efectivo ou potencial, bem como aos trabalhadores a eles expostos.
(Causa do risco cancerígeno)
Para efeitos do presente diploma, consideram-se substâncias, agentes e processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, os constantes das listas anexas.
(Medidas de protecção contra cancerogéneos ocupacionais)
À Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, compete assegurar, em coordenação com os serviços interessados, a análise da evolução em Portugal das exposições profissionais e substâncias, agentes e processos industriais que envolvem riscos cancerígenos e apoiar a Administração na preparação de medidas de natureza legislativa, estrutural ou técnica a adoptar com vista à melhoria das formas de prevenção e controle do cancro profissional, formulando as propostas convenientes.
(Actualização das listas anexas)
As listas referidas no artigo 3.º serão actualizadas por portarias conjuntas dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia.
(Medidas especiais de prevenção e protecção)
Serão objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deverão obedecer as exposições profissionais às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
LISTA I
(ver documento original)
LISTA II
(ver documento original)