À Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, compete assegurar, em coordenação com os serviços interessados, a análise da evolução em Portugal das exposições profissionais e substâncias, agentes e processos industriais que envolvem riscos cancerígenos e apoiar a Administração na preparação de medidas de natureza legislativa, estrutural ou técnica a adoptar com vista à melhoria das formas de prevenção e controle do cancro profissional, formulando as propostas convenientes.
Artigo 4.º — (Medidas de protecção contra cancerogéneos ocupacionais)
Vigente desde: 13/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1985