As listas referidas no artigo 3.º serão actualizadas por portarias conjuntas dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — (Actualização das listas anexas)
Vigente desde: 13/11/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/1985