- 1 -A embarcação retida e todo o material retido com ela, à excepção do pescado, respondem pelo integral pagamento da coima ou coimas e despesas, custas e selos devidos.
- 2 -Enquanto a embarcação se conservar retida é permitido ao seu proprietário beneficiá-la, bem como o material retido com ela, sob a vigilância da autoridade marítima, não sendo, todavia, esta jamais responsável pelos prejuízos que da falta de conveniente beneficiação possam resultar.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Original