- 1 -Os candidatos seleccionados serão admitidos em regime de estágio por um período de seis a nove meses.
- 2 -Aos estagiários será ministrada formação adequada, por instrução teórica e prática a bordo de embarcações pilotadas, no respectivo porto.
- 3 -A formação teórica e prática será ministrada no respectivo porto por pilotos que venham a ser designados para o efeito.
- 4 -O estágio decorrerá em regime de avaliação contínua, com informações escritas periódicas, prestadas pelos pilotos formadores e pelas respectivas chefias.
- 5 -Concluído o estágio, o processo será remetido pela respectiva autoridade portuária ao organismo emissor, o qual se pronunciará num prazo máximo de 10 dias úteis.
- 6 -Os pilotos que transitem de um porto para outro poderão ser sujeitos a programas de avaliação e formação, em função das características do porto de origem e de destino.
Artigo 13.º — Regime de estágio
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002