- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas são da competência:
- a)No continente e na Região Autónoma da Madeira, da respectiva autoridade portuária;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, do órgão de governo regional próprio.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 23.º é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 24.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002