- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções seguintes:
- a)Execução de quaisquer movimentos ou manobras sem recurso ao serviço de pilotagem nas áreas de pilotagem obrigatórias definidas no artigo 6.º;
- b)Utilização indevida do certificado de isenção nas situações de impedimento do seu uso estabelecidas no artigo 18.º
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 serão punidas com coima de EUR 250 a EUR 3740, correspondente a 50120$00 e 749803$00, no caso de pessoas singulares, e de EUR 2500 a EUR 25000, correspondente 501205$00 e 5012050$00, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002