O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto do continente, nas seguintes áreas:
- a)Viana do Castelo: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do molhe exterior;
- b)Leixões: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do quebra-mar (esporão), e, para navios destinados ou que larguem do terminal oceânico de Leixões (monobóia), dentro do limite de 3 milhas, centrado no farol de Leça;
- c)Douro: em toda a zona navegável do rio Douro, a jusante da Ponte de Luiz I e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Felgueiras;
- d)Aveiro: em toda a zona navegável da ria de Aveiro e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Aveiro;
- e)Figueira da Foz: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do molhe norte;
- f)Lisboa: em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas, centrado no farol de São Julião;
- g)Setúbal: em toda a zona navegável do rio Sado e até ao limite exterior de 5 milhas, centrado no farol do Outão;
- h)Sines: no interior do porto e até ao limite exterior de 5 milhas, centrado no farolim do extremo norte do molhe leste (verde);
- i)Portimão: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe oeste;
- j)Faro/Olhão: em toda a zona navegável da ria Formosa e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do cabo de Santa Maria;
- l)Vila Real de Santo António: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Vila Real de Santo António.