- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem:
- a)Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;
- b)As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à autoridade portuária ou que se encontrem ao seu serviço;
- c)As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, ou outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua actividade na área local;
- d)As embarcações afectas à execução de trabalhos portuários;
- e)As embarcações de pesca local e costeira;
- f)As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto directo, salvo situações especiais de segurança previstas nos regulamentos das autoridades portuárias respectivas;
- g)As embarcações de recreio;
- h)As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior, com excepção das abrangidas pelas alíneas e) e g), devem dar conhecimento à respectiva autoridade portuária dos movimentos que pretendem efectuar dentro da área de pilotagem obrigatória.
Artigo 8.º — Isenção do serviço de pilotagem
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002