- 1 -São obrigações do comandante da embarcação pilotada:
- a)Dispor dos meios para embarque e desembarque do piloto, conforme estabelecido na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e demais legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)Manobrar de modo a proporcionar segurança no embarque e desembarque do piloto;
- c)Prestar ao piloto todas as informações necessárias à prestação do serviço;
- d)Providenciar pela correcta execução das tarefas que se prendem com a condução e manobra da embarcação dentro da área de pilotagem obrigatória, tendo em conta as informações prestadas pelo piloto.
- 2 -A responsabilidade pelos danos causados ao piloto e à embarcação que o transporte, quando não cumpridas as regras estabelecidas nos números anteriores, cabe ao comandante da embarcação à qual está a ser prestado o serviço.
Artigo 9.º — Obrigações do comandante
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002