- 1 -Quando o acesso a uma actividade regulamentada ou o respectivo exercício esteja condicionado pela regulamentação nacional à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, a autoridade competente reconhecerá como existentes esses conhecimentos e aptidões quando o requerente fizer prova do exercício efectivo da actividade em causa noutro Estado do EEE.
- 2 -A prova da natureza e duração do exercício da actividade deve ser feita por meio de certificado emitido pela autoridade competente do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente, o qual deverá ser apresentado juntamente com o pedido de autorização para o exercício da actividade ou actividades pretendidas.
Artigo 4.º — Condições gerais e prova
Vigente desde: 20/03/2003
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