Para a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Conselho:
- a)Dar parecer, por solicitação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho ou por iniciativa própria, sobre as matérias referentes à definição e ao desenvolvimento das políticas no âmbito do sistema de segurança social;
- b)Propor ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho medidas para o desenvolvimento das políticas referidas na alínea anterior;
- c)Elaborar recomendações relativas ao funcionamento do sistema de segurança social e à concretização dos objectivos inerentes;
- d)Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, lhe forem submetidas a apreciação.