O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
ANEXO
CAPÍTULO I
[...]
...
CAPÍTULO II
[...]
A - [...]
- 1 -As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.
- 2 -...
B - [...]
...
C -[...]
...
D - [...]
...