- 1 -A Fundação dispõe excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria pelos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela agricultura, pelo desenvolvimento rural e pelas pescas, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, a ser preenchido exclusivamente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro.
- 2 -A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo 11.º
- 3 -Aos funcionários públicos vinculados aos quadros de pessoal do ora extinto SNC que venham a transitar para o quadro previsto no n.º 1 é facultada a possibilidade de serem integrados no referido quadro com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, de optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.
- 4 -A opção prevista no número anterior deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida portaria.
- 5 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública, salvo as situações em que o funcionário requeira licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 10.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007