- 1 -Nos termos do artigo anterior, transita para o quadro previsto no n.º 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a Fundação.
- 2 -O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 3 -Ao pessoal do ora extinto SNC que não esteja afecto às atribuições identificadas no n.º 1 ou que não transite para o quadro previsto no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 11.º — Critérios de selecção do pessoal
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007