- 1 -Até à entrada em funções dos órgãos sociais da Fundação, o ora extinto SNC será dirigido e gerido pelo presidente do conselho de administração da CL, S. A., e reger-se-á pelas disposições normativas que ainda lhe são aplicáveis.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do extinto SNC.
- 3 -No ano de 2007, a contribuição financeira prevista no artigo 8.º do presente decreto-lei, referenciada em (euro) 790000, é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano.
Artigo 12.º — Transição
Vigente desde: 27/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007