- 1 -O património de natureza não imobiliária de que seja titular o SNC, agora extinto, é transferido para a Fundação, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -São transferidas para a Fundação, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo SNC ou celebrados pelo Estado relativamente a património que agora é transferido ou concedido a título de direito de usufruto à Fundação.
- 3 -O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Estatutos.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007