- 1 -À Fundação é reconhecida a utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
- 3 -É concedido à Fundação o benefício da isenção de IRC, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos em anexo, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 7.º — Utilidade pública
Vigente desde: 27/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007