O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos em anexo, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007