- 1 -Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
- 2 -Compete designadamente ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
- b)Definir a organização interna da Fundação;
- c)Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
- d)Aprovar os planos de actividades e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho geral;
- e)Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral;
- f)Administrar o património da Fundação;
- g)Contrair empréstimos e conceder garantias;
- h)Deliberar sobre a aquisição ou a alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, títulos ou direitos;
- i)Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
- j)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
- l)Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
- m)Representar a Fundação em juízo e fora dele.
Artigo 11.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 27/02/2007
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