- 1 -O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.
- 2 -O conselho de administração não poderá reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
- 4 -O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das instalações da Fundação.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007