- 1 -A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins.
- 2 -Na prossecução das atribuições de serviço público delegadas pelo Estado, a Fundação deve promover:
- a)A preservação do património genético animal da raça Lusitana, quer na linha genética da Coudelaria Nacional quer da linha Alter-Real, assim como das raças Sorraia e Garrano;
- b)A manutenção e desenvolvimento das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
- c)A manutenção, exploração e preservação do património imobiliário existente, assim como do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de carácter arqueológico;
- d)A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
- e)O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente na homologação dos secretários técnicos, na aprovação de regulamentos, acompanhando e verificando o seu cumprimento;
- f)O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas em particular e divulgar a produção cavalar em geral;
- g)A criação e manutenção de um banco universal de DNA para a raça Lusitana;
- h)A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
- i)A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos das raças, assim como para a preparação dos livros genealógicos stud-book;
- j)A definição e o acompanhamento da realização dos testes de performance;
- l)A colaboração com o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, designadamente através da disponibilização de informação técnica, relacionada com as atribuições previstas nas alíneas anteriores;
- m)A disponibilização de reprodutores de qualidade testada, indutores do melhoramento da raça, sobretudo para os pequenos criadores espalhados pelo País;
- n)A formação profissional na área da equitação como ferramenta essencial à divulgação da produção e utilização do cavalo, assim como a disponibilização do suporte indispensável para um eficiente ensino universitário;
- o)A regulamentação e o acompanhamento das provas de carácter desportivo;
- p)A instalação e o acompanhamento do sistema de apostas mútuas sobre as corridas de cavalos, no cumprimento da legislação em vigor;
- q)A disponibilização de condições adequadas para a realização de estágios de apoio aos cavaleiros portugueses envolvidos em alta competição;
- r)O desenvolvimento de um pólo estruturante da economia regional;
- s)A representação do País, pela colocação da Coudelaria e da Escola Portuguesa de Arte Equestre ao serviço do Protocolo do Estado;
- t)A instalação e a divulgação do Museu do Cavalo.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 27/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007