- 1 -A Fundação goza de plena autonomia financeira, devendo a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
- 2 -A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património.
- 3 -O direito de usufruto sobre imóveis do Estado atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta.
- 4 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos condicionalismos ecológicos e defesa e preservação do ambiente e das espécies equinas autóctones.
- 5 -A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedade que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 7.º — Capacidade de gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007