- 1 -Além dos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objectivos da Escola:
- a)A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;
- b)A promoção dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
- c)A cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;
- d)A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
- e)A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;
- f)A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;
- g)A promoção da escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;
- h)A constituição como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.
- 2 -Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos internacionais.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 23/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2009