- 1 -No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:
- a)O conselho de patronos;
- b)A direcção;
- c)O conselho pedagógico.
- 2 -O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão.
Artigo 6.º — Órgãos da Escola
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009