- 1 -São causas de cessação do contrato:
- a)A caducidade;
- b)O acordo entre as partes;
- c)A resolução.
- 2 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
- a)Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
- b)Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;
- c)Por violação do disposto no artigo 5.º;
- d)Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;
- e)Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora;
- f)Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
- g)Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
- h)Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
- i)Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
- j)Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;
- l)Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.
- 3 -A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
- 4 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010