- 1 -A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
- 2 -As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
- 3 -O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.
Artigo 16.º — Interrupção da actividade
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010