- 1 -O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
- 2 -Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.
Artigo 17.º — Período de funcionamento dos centros de inspecção
Vigente desde: 11/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2010